AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INCIDENTAL — AgRg na Pet 16529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Pet, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
- Esta Corte Superior entende que "o recurso especial não foi admitido na origem, de modo que eventual efeito suspensivo deverá ser analisado pelo Tribunal a quo quando da interposição do agravo em recurso especial, não se podendo cogitar de suspensão dos efeitos de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade prévio." (AgRg nos EDcl no TP n.
- 4.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 4.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INCIDENTAL. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF. 2. Para se conferir efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não ficaram demonstrados. 3. Esta Corte Superior entende que "o recurso especial não foi admitido na origem, de modo que eventual efeito suspensivo deverá ser analisado pelo Tribunal a quo quando da interposição do agravo em recurso especial, não se podendo cogitar de suspensão dos efeitos de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade prévio." (AgRg nos EDcl no TP n. 4.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.