DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EREsp 1652847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
- Embargos de divergência interpostos contra o acórdão da Primeira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em R$ 200.000,00, com base no art.
- 20, § 4º, do CPC/1973, em ação com proveito econômico de aproximadamente R$ 240.000.000,00.
- A parte embargante alega divergência jurisprudencial, indicando que os honorários fixados são inferiores a 1% do valor da causa, o que seria considerado irrisório segundo precedentes do STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra o acórdão da Primeira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em R$ 200.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, em ação com proveito econômico de aproximadamente R$ 240.000.000,00. 2. A parte embargante alega divergência jurisprudencial, indicando que os honorários fixados são inferiores a 1% do valor da causa, o que seria considerado irrisório segundo precedentes do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar honorários advocatícios de sucumbência em patamar inferior a 1% do valor atualizado da causa, conforme o art. 20, § 4º, do CPC/1973, sem justificativa adequada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ considera irrisórios os honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor. 5. No caso, o acórdão embargado não apresentou razão concreta para fixar os honorários em valor inferior a 1%, limitando-se a afirmar que o percentual de 1% seria exorbitante. 6. A ausência de fundamentação específica para a fixação dos honorários em valor inferior a 1% do valor da causa justifica a revisão da decisão, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de divergência conhecidos e providos para majorar a verba honorária para 1% sobre o valor atribuído à causa atualizado. Tese de julgamento: "1. Sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor. 2. A ausência de fundamentação concreta para a fixação de honorários em valor inferior a 1% justifica a revisão da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.804.691/PA, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/6/2024; STJ, REsp 1.370.678/PE, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 30/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020; STJ, AgInt no REsp 1.688.775/MT, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00020 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.