PROCESSUAL CIVIL — REsp 1650141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de acórdão que afastou a tese recursal de que não poderia ser o recorrente corresponsabilizado pelos débitos cobrados com base em três fundamentos: (a) ausência de pagamento do direito antidumping, previsto na Lei n.
- 9.019/95, configura infração à lei, atraindo a incidência do art.
- 135 do CTN; (b) inviabilidade de utilização da exceção de pré-executividade para comprovar a inexigência da cobrança; e c) indícios de dissolução irregular da empresa exportadora, atraindo a responsabilidade do sócio, conforme a Súmula n.
- A parte recorrente não impugnou o fundamento acerca da inviabilidade de utilização da exceção de pré-executividade para comprovar a inexigência do valor cobrado, nem o fundamento de corresponsabilidade por indícios de dissolução irregular, atraindo o entendimento da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CORRESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE EMPRESA. DIREITO ANTIDUMPING. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 435 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de acórdão que afastou a tese recursal de que não poderia ser o recorrente corresponsabilizado pelos débitos cobrados com base em três fundamentos: (a) ausência de pagamento do direito antidumping, previsto na Lei n. 9.019/95, configura infração à lei, atraindo a incidência do art. 135 do CTN; (b) inviabilidade de utilização da exceção de pré-executividade para comprovar a inexigência da cobrança; e c) indícios de dissolução irregular da empresa exportadora, atraindo a responsabilidade do sócio, conforme a Súmula n. 435 do STJ. 2. A parte recorrente não impugnou o fundamento acerca da inviabilidade de utilização da exceção de pré-executividade para comprovar a inexigência do valor cobrado, nem o fundamento de corresponsabilidade por indícios de dissolução irregular, atraindo o entendimento da Súmula n. 435 do STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A existência de óbice processual prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 5. Além disso, no caso, os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido tratou de infração relacionada a direitos antidumping, enquanto o paradigma cuidou de demanda relativa ao não pagamento de tributos. 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.