ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1649898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de ASSUSETE MAGALHÃES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DO PARQUET FEDERAL COMO PARTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ERRO GROSSEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo ora agravado em desfavor da União, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da indevida instauração de inquérito, promovido pelo Ministério Público Federal, para investigar noticiada venda de decisões judiciais. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência da ação, para reconhecer a existência de dano moral indenizável, fixando-lhe no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para conhecer em parte do Recurso Especial do Parquet federal e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela inexistência de violação ao art. 535 do CPC/73 e, no mérito, pela aplicação da Súmula 7/STJ. III. In casu, não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade, mormente porque o posterior julgamento do recurso, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo interno, tem o condão de sanar eventual má aplicação da regra contida no art. 932 do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2020. IV. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ausência de intervenção ministerial, como custos iuris, apenas enseja a nulidade de atos processuais se for demonstrada, efetivamente, a existência de efetivo prejuízo. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.924.548/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2023). Ademais, mutatis mutandis, "o STJ consolidou o entendimento de que não há falar em nulidade do julgamento por ausência de manifestação do Ministério Público como custos legis, tendo em vista que atuou como parte na Ação Civil Pública" (STJ, REsp 1.407.781/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2018). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.385.059/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014. V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado quanto ao cabimento da indenização por danos morais e/ou materiais, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (STJ, AgInt no AREsp 1.972.600/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.683.687/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018. VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, asseverou que "inexiste razão que justifique a requisição de instauração de inquérito sem os elementos previstos no art. 5°., § 3° do CPP, determinando a lei que se verifique primeiro a probabilidade da informação dada por qualquer pessoa. O primeiro condicionante é que indícios de materialidade do delito estejam presentes. A existência de justa causa é condição sine qua non para a instauração de inquérito, pois sem elementos materiais, não se pode constranger quem quer que seja a ser investigado. Medidas outras poderiam ser tomadas de forma prudente, para apurar o fato antes do puro e simples pedido de instauração de inquérito. (...) No entanto, a efetiva instauração do Inquérito n° 497/RR acarretou ao apelante não apenas os constrangimentos habituais que sofre o cidadão comum, mas óbvia repercussão do fato nos meios jurídicos, mormente em razão do cargo por ele ocupado na época - Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (biênio 2004/2006)". Consignou que, no caso, "procedeu o Parquet com erro grosseiro pois a constatação da inexistência de indícios 'poderia ter ocorrido sem a instauração do inquérito judicial', eis que todos os elementos de convicção já estavam presentes com as decisões judiciais do autor desde o início". Concluiu que estaria "comprovada, pois, a ocorrência do evento danoso, com a abertura precipitada de inquérito sem indícios outros que não as afirmações de um indivíduo suspeito por ter sido anteriormente condenado pelo apelante e que atribui ao apelante conduta criminosa - prática dos crimes inscritos nos artigos 312 (peculato), 315 (emprego irregular de verbas públicas), 317 (corrupção passiva) e 333 (corrupção ativa) do Código Penal - resta caracterizado o dever de indenização, ante o nexo de causalidade entre a conduta da União a efetivação do referido dano". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que existe dano moral indenizável, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VIII. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IX. In casu, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando que "a reputação do autor - apelante, por demais conhecida, não só por seus colegas de tribunal, por juízes federais da 1ª Região e de todo o Brasil, e bem ainda por toda a comunidade jurídica, restou seriamente abalada. A seu turno, a indenização, ao mesmo tempo que deve assegurar àquela que suportou as lesões justa reparação em dinheiro, traz consigo nítidos contornos pedagógico-punitivos de modo a desestimular medias infundada ou temerárias. Portanto, penso que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não reparam esses danos; a meu sentir, a quantia, no mínimo, próxima de trazer algum conforto à dignidade, à honra e, por que não dizer até a família que sofreu com essas ofensas, é da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)". Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. X. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.