PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1649482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
- I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo singular que determinou a indisponibilidade dos bens do ora agravantes.
- Contudo, em julgamento do recurso, o Tribunal a quo revogou o decretou de indisponibilidade.
Resultado indicado
V - Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA N. 1257. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo singular que determinou a indisponibilidade dos bens do ora agravantes. Contudo, em julgamento do recurso, o Tribunal a quo revogou o decretou de indisponibilidade. Ato seguinte, por decisão monocrática proferida por este Relator, a Corte Superior deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau, que decretou a indisponibilidade dos bens. II - Ocorre que, no decorrer do trâmite processual, em face da superveniência das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, no tocante às regras para a decretação da indisponibilidade de bens, o tema foi afetado e recentemente julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema n. 1.257: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992." (REsp n. 2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025). III - Portanto, diante do óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ e porque ausente prequestionamento acerca da efetiva demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º, da LIA), mister o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realize novo julgamento do pedido de indisponibilidade de bens, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e da tese fixada no Tema n. 1.257/STJ. IV - Prejudicadas as demais teses recursais. V - Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.