PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt no REsp 1649392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESUNÇÃO DO DOLO ATRIBUÍDO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
- Superveniência da Lei 14.230/2021 a exigir, em relação aos particulares, além do benefício material advindo da ilicitude, a indução do agente ímprobo ou a efetiva concorrência dolosa na consecução do ato ímprobo.
- Omissão do acórdão embargado a afirmar a comprovação do elemento subjetivo doloso e específico de dispensar os procedimentos licitatórios mediante estratagema acerca da afirmação constante no acórdão originário da existência de um conluio "presumido" em relação à sociedade empresária.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Ementa oficial
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DO DOLO ATRIBUÍDO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO PARA CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Superveniência da Lei 14.230/2021 a exigir, em relação aos particulares, além do benefício material advindo da ilicitude, a indução do agente ímprobo ou a efetiva concorrência dolosa na consecução do ato ímprobo. 3. Omissão do acórdão embargado a afirmar a comprovação do elemento subjetivo doloso e específico de dispensar os procedimentos licitatórios mediante estratagema acerca da afirmação constante no acórdão originário da existência de um conluio "presumido" em relação à sociedade empresária. 4.É imprescindível mais do que uma presunção para que se mantenha a condenação por improbidade administrativa nos termos das novas normas constantes na Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021. Necessidade de retorno dos autos para a Corte de origem para que, analisando as provas coligidas, verificar se há mais do que mera presunção de conluio a justificar a condenação da Terracom. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o recurso especial da Terracom e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao juízo de conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.