DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 164906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares impostas ao recorrente, incluindo monitoramento eletrônico, e indeferindo pedido de ampliação do monitoramento.
- A agravante alega cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral e violação do princípio da colegialidade.
- No mérito, argumenta desproporcionalidade na medida cautelar imposta, pleiteando a revogação do monitoramento eletrônico ou sua flexibilização.
- A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve as medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, configura cerceamento de defesa e violação do princípio da colegialidade, e se há desproporcionalidade na imposição das medidas cautelares.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares impostas ao recorrente, incluindo monitoramento eletrônico, e indeferindo pedido de ampliação do monitoramento. 2. A agravante alega cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral e violação do princípio da colegialidade. No mérito, argumenta desproporcionalidade na medida cautelar imposta, pleiteando a revogação do monitoramento eletrônico ou sua flexibilização. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve as medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, configura cerceamento de defesa e violação do princípio da colegialidade, e se há desproporcionalidade na imposição das medidas cautelares. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa nem viola o princípio da colegialidade, pois é passível de agravo regimental, permitindo apreciação pelo órgão colegiado. 5. A manutenção das medidas cautelares foi fundamentada pela gravidade dos fatos investigados e pela complexidade do caso, envolvendo crimes de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. 6. A alegação de desproporcionalidade na medida cautelar não procede, considerando a gravidade dos crimes e a sentença já proferida em primeiro grau, com pena superior a 20 (vinte) anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não configura cerceamento de defesa nem viola o princípio da colegialidade, sendo passível de agravo regimental. 2. A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é justificada pela gravidade dos crimes e pela complexidade do caso. 3. A desproporcionalidade das medidas cautelares não se verifica diante da gravidade dos crimes e da sentença já proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b"; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 911.110/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.