DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 1648990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROVA DA VINCULAÇÃO A TÍTULO CONFERIDO COMO GARANTIA EFETIVAMENTE DESCONTADO.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "o contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia" (REsp 986.972/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4.10.2012, DJe de 23.10.2012).
- Segundo o Tribunal de origem, como a "(...) a execução não foi devidamente instruída, cogita-se outra solução, o banco deveria ter apresentado eventuais títulos descontados, com prova do crédito respectivo na conta bancária da apelante; circunstância necessária para garantir o direito de regresso.
- Sem a demonstração destes fatos, a apelante pode escusar-se ao pagamento".
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. PROVA DA VINCULAÇÃO A TÍTULO CONFERIDO COMO GARANTIA EFETIVAMENTE DESCONTADO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia" (REsp 986.972/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4.10.2012, DJe de 23.10.2012). 2. Segundo o Tribunal de origem, como a "(...) a execução não foi devidamente instruída, cogita-se outra solução, o banco deveria ter apresentado eventuais títulos descontados, com prova do crédito respectivo na conta bancária da apelante; circunstância necessária para garantir o direito de regresso. Sem a demonstração destes fatos, a apelante pode escusar-se ao pagamento". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.