DIREITO EMPRESARIAL — REsp 1646236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 11.101/2005 em dias corridos não afasta a aplicação do art.
- 224, § 1º, do CPC, segundo o qual, quando o vencimento do prazo recair em dia em que não houver expediente forense, este será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
- Tendo a decisão de primeiro grau deixado de conhecer da impugnação ao plano de recuperação por intempestividade, superada esta, no julgamento do agravo de instrumento, não cabe ao Tribunal decidir de logo o mérito da impugnação, cujos fundamentos sequer foram discutidos no recurso de agravo.
- A decisão que ultrapassa os limites do pedido do recurso e adentra no mérito não decidido pelo Juízo de origem incorre em julgamento ultra petita e supressão de instância, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBJEÇÃO AO PLANO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. ART. 224, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. 1. A contagem dos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 em dias corridos não afasta a aplicação do art. 224, § 1º, do CPC, segundo o qual, quando o vencimento do prazo recair em dia em que não houver expediente forense, este será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 2. Tendo a decisão de primeiro grau deixado de conhecer da impugnação ao plano de recuperação por intempestividade, superada esta, no julgamento do agravo de instrumento, não cabe ao Tribunal decidir de logo o mérito da impugnação, cujos fundamentos sequer foram discutidos no recurso de agravo. 3. A decisão que ultrapassa os limites do pedido do recurso e adentra no mérito não decidido pelo Juízo de origem incorre em julgamento ultra petita e supressão de instância, nos termos do art. 492 do CPC. 4. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00055", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00224 PAR:00001 ART:00492"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.