TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 1645330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISCUSSÃO ACERCA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 103, I, 104, 105 e 106 do CTN; E ART. 6º DA LINDB. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A questão relativa à verificação de correta aplicação de modulação de efeitos de tese de repercussão geral compete ao STF, sendo a via especial inadequada para reexamina-lo, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. A alegada violação aos arts. 103, I, 104, 105 e 106 do CTN; assim como ao art. 6º da LINDB, deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 4. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.