TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1644429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O julgado está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em razão do disposto nos arts.
- 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem, em suma, que o fato gerador e a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins são o faturamento mensal, "assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO MENSAL. ALÍQUOTA ZERO. OPERAÇÕES NO MÊS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a Corte a quo reformou a sentença para conceder em parte a ordem pretendida "para declarar a inexistência de obrigação quanto ao recolhimento de contribuição para PIS e COFINS sobre receitas advindas da venda de produtos enquadrados na MP 609/2013, no período de 1/3/2013 a 7/3/2013, garantindo à contribuinte, por conseguinte, o direito de compensar aquilo que foi indevidamente recolhido, a ser apurado no momento oportuno" (fl. 383). 2. O julgado está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em razão do disposto nos arts. 1º das Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem, em suma, que o fato gerador e a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins são o faturamento mensal, "assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil". 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.