DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no REsp 1642312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC DE 1973, DO CPC DE 2015 E DO CÓDIGO CIVIL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aborda as questões centrais do litígio de maneira clara, objetiva e fundamentada, não havendo vícios que justifiquem a nulidade do acórdão.
- 131 do CPC de 1973 e 10 e 371 do CPC de 2015 quando a corte de origem não extrapola a análise das provas constantes nos autos.
- Na hipótese em que, ao analisar a alegação de ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC DE 1973, DO CPC DE 2015 E DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aborda as questões centrais do litígio de maneira clara, objetiva e fundamentada, não havendo vícios que justifiquem a nulidade do acórdão. 2. Inexiste violação dos arts. 131 do CPC de 1973 e 10 e 371 do CPC de 2015 quando a corte de origem não extrapola a análise das provas constantes nos autos. 3. Na hipótese em que, ao analisar a alegação de ofensa ao art. 59 do Código Civil, o tribunal a quo fundamenta sua decisão nos fatos e provas dos autos, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a revisão fática do julgado. 4. Não procede a alegação de prequestionamento ficto dos arts. 217 do CPC de 1973, 244 do CPC de 2015, 208 do CP e 44, § 1º, do CC de 2002 quando referidos dispositivos não têm relação com a causa, sendo, por isso, irrelevantes para o exame do mérito da controvérsia, hipótese a que se aplica o óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. O dissídio jurisprudencial não é adequadamente demonstrado se há falha na realização do cotejo analítico conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.