DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 164213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
- AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES CONTRA O RECORRENTE.
- Caso em exame 1.Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que denegou a ordem no habeas corpus originário, impetrado para questionar a legalidade da busca e apreensão realizada em seu domicílio e escritório de advocacia.
- O recorrente foi denunciado por suposta participação em organização criminosa e coação no curso do processo, com fundamento em investigações oriundas de perícia em aparelhos telefônicos apreendidos em estabelecimento prisional.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES CONTRA O RECORRENTE. NULIDADE DA DECISÃO E DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que denegou a ordem no habeas corpus originário, impetrado para questionar a legalidade da busca e apreensão realizada em seu domicílio e escritório de advocacia. O recorrente foi denunciado por suposta participação em organização criminosa e coação no curso do processo, com fundamento em investigações oriundas de perícia em aparelhos telefônicos apreendidos em estabelecimento prisional. A Defesa alegou a ausência de justa causa para a medida, fundamentação genérica na decisão que a autorizou, violação de prerrogativas da advocacia e a consequente ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que autorizou a busca e apreensão apresenta fundamentação idônea e individualizada em relação ao recorrente e (ii) determinar se a ausência dessa fundamentação torna nula a medida e ilícitas as provas dela decorrentes. III. Razões de decidir 3. A decisão que autorizou a busca e apreensão deve conter fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da medida em relação a cada investigado, sob pena de nulidade, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 240 do CPP. 4.No caso, a decisão judicial apenas mencionou o nome do recorrente no relatório, sem apontar indícios concretos de sua participação na organização criminosa ou em qualquer conduta ilícita, limitando-se a autorizar a busca de maneira genérica. 5. O Ministério Público, ao se manifestar no procedimento investigativo, também reconheceu a inexistência, naquele momento, de elementos suficientes para indicar que o recorrente promovia a organização criminosa, manifestando-se contra sua prisão preventiva. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reforçam que medidas invasivas devem se basear em elementos objetivos que justifiquem a necessidade da diligência, não podendo ser autorizadas com base em suposições ou inferências genéricas. 7. A falta de fundamentação idônea na decisão judicial implica a nulidade da medida e a ilicitude das provas obtidas, devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve apresentar fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da medida em relação a cada investigado, sob pena de nulidade. 2. A ausência de fundamentação idônea na decisão judicial torna a medida nula e as provas dela decorrentes ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 705.232/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.080.531/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe 24/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.