TRIBUTÁRIO — EDcl no REsp 1641981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE).
- O contribuinte de fato (no caso, varejista de combustível), por não integrar a relação jurídico-tributária, não possui legitimidade ativa ad causam para discutir a exigibilidade de tributo e o recolhimento realizado pelo contribuinte de direito (no caso, produtores, formuladores e importadores).
- No mesmo sentido, por não integrar a relação jurídico-tributária, incabível o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro nos termos do art.
- 1.533, de 1951, ainda que tenha comprovado a notificação deste.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE. I. O contribuinte de fato (no caso, varejista de combustível), por não integrar a relação jurídico-tributária, não possui legitimidade ativa ad causam para discutir a exigibilidade de tributo e o recolhimento realizado pelo contribuinte de direito (no caso, produtores, formuladores e importadores). II. No mesmo sentido, por não integrar a relação jurídico-tributária, incabível o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro nos termos do art. 3º da Lei n. 1.533, de 1951, ainda que tenha comprovado a notificação deste. III. Não é possível reconhecer como "condições idênticas", para fins de reconhecimento da legitimidade extraordinária, a situação fática dos varejistas de combustíveis (mero interesse econômico) e a situação jurídica das refinarias e distribuidoras de combustíveis (compreendidas como contribuintes e responsáveis tributários, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.336, de 2001, e art. 121 do CTN). IV. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00121", "LEG:FED LEI:001533 ANO:1951\n***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00003", "LEG:FED LEI:010336 ANO:2001\n ART:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.