AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1641950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Hipótese em que foi acolhida, em parte, exceção de pré-executividade, para excluir a devedora principal, em razão de estar em curso seu processo de recuperação judicial, prosseguindo a execução em relação aos sócios garantidores.
- Dessa forma, a exclusão da devedora principal não se deu em razão de ilegitimidade e nem foi reconhecida a extinção da dívida.
- A pretensão de que seja o credor insatisfeito condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado do devedor inadimplente, sem que tenha sido afetado o valor do crédito, em percentual sobre o valor emprestado e não pago, não tem respaldo no ordenamento jurídico, analisado de forma sistemática, dado que inverteria o princípio da causalidade.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que foi acolhida, em parte, exceção de pré-executividade, para excluir a devedora principal, em razão de estar em curso seu processo de recuperação judicial, prosseguindo a execução em relação aos sócios garantidores. 2. Dessa forma, a exclusão da devedora principal não se deu em razão de ilegitimidade e nem foi reconhecida a extinção da dívida. O crédito permaneceu íntegro. 3. A pretensão de que seja o credor insatisfeito condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado do devedor inadimplente, sem que tenha sido afetado o valor do crédito, em percentual sobre o valor emprestado e não pago, não tem respaldo no ordenamento jurídico, analisado de forma sistemática, dado que inverteria o princípio da causalidade. 4. Na hipótese de exclusão do excipiente do polo passivo da execução, em razão de estar em curso processo de recuperação judicial, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.