AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 164064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 12/11/2020.
- APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 12/11/2020. TEMA N. 788 DO STF. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 788), que "A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)". 2. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou: "Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)". 3. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 17/3/2017, data anterior a 12/11/2020. Portanto, aplica-se ao caso a modulação dos efeitos do julgamento do Tema n. 788 do STF. Em outras palavras, in casu, a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição executória começa a correr do trânsito em julgado para a acusação. 4. Assim, a se considerar que o réu foi condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a prescrição da pretensão executória estatal se opera em 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c o art.110, caput, ambos do Código Penal. Nesse contexto, uma vez que o trânsito em julgado para a acusação aconteceu em 17/3/2017, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois transcorridos mais de quatro anos entre o citado marco e a presente data. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00112 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.