AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1640365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO APRESENTADA AOS JURADOS.
- 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO COMPROVADA.
- 65, III, "E", DO CÓDIGO PENAL CORRETAMENTE AFASTADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO APRESENTADA AOS JURADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO COMPROVADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, "E", DO CÓDIGO PENAL CORRETAMENTE AFASTADA. ACUSADO QUE DEU INÍCIO AO TUMULTO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que "o quesito referente à menor participação (artigo 29, § 1°, do Código Penal) é impertinente à hipótese, sendo correto o indeferimento de sua formulação", a desconstituição da premissa adotada na origem, para concluir de modo diverso, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. A pretendida quesitação de desclassificação para o crime de rixa foi corretamente indeferida, por não se enquadrar em nenhum dos incisos do art. 483 do Código de Processo Penal, tendo o acórdão recorrido pontuado acertadamente que "não há falar em quesitação pela desclassificação para crime vinculado (crime de rixa), pois, acolhida tese de desclassificação para crime não doloso contra a vida, não compete ao Conselho de Sentença apontar qual seria a correta capitulação jurídica". 3. Não merece qualquer reparo o acórdão recorrido ao afirmar que "tendo os Jurados votado sobre o quesito referente à tentativa/desclassificação e decidido que a conduta do acusado se amolda à tentativa de homicídio (tendo dado início aos atos de execução do delito, o qual não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade), todas as demais teses defensivas que tivessem por resultado a desclassificação (inclusive a desistência voluntária, que tem esse resultado) tornaram-se prejudicadas", inexistindo qualquer nulidade a ser sanada no que diz respeito à quesitação apresentada aos jurados. 4. Rejeitada a tese de violação ao art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal, tendo o acórdão recorrido consignado corretamente que "o Superior Tribunal de Justiça também ostenta precedente no sentido de que, não havendo prejuízo à defesa, como na hipótese em que se tem a advertência do Julgador em relação à conduta do Ministério Público seguida pela cassação de sua palavra, não há falar em reconhecimento da nulidade". 5. A atenuante prevista no art. 65, III, "e", do Código Penal foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, haja vista que "ficou evidenciado pelo conjunto probatório acostado aos autos que o acusado foi um dos provocadores do tumulto. Inclusive, o relatório policial de fls. 44-45 detalhou que o réu foi o primeiro a alcançar a vítima, imobilizando-a e iniciando as agressões de forma violenta, sendo acompanhada de outros torcedores". 6. "A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição." (AgRg no REsp n. 1.943.353/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021). 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.