PROCESSO PENAL — PET no AREsp 1638328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância .. " (AgRg no HC n.
- 600.187/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 2/3/2021).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1."Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância .. " (AgRg no HC n. 600.187/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 2/3/2021). 2 . Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.