EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1636418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESENÇA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- CARÁTER NITIDAMENTE PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO STF.
Resultado indicado
Em situações como a presente, em que evidente a inexistência dos vícios apontados nos embargos de declaração, tem essa Corte Superior não conhecido do recurso integrativo, diante do seu manifestado descabimento, aplicado a multa processual e determinado a certificação do trânsito em julgado, mormente quando se cuida de segundo recurso integrativo, como no caso concreto.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER NITIDAMENTE PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO STF. 1. É manifestamente descabido falar em decisão-surpresa, sob a alegação de que o acórdão embargado teria feito equivocada interpretação da sentença e do acórdão proferido no julgamento da apelação em que houve a interposição do presente recurso especial. 2. A Corte estadual asseverou que a existência de culpa grave era suficiente para configurar o ato de improbidade administrativa e, no caso concreto, afirmou estava demonstrada, ao menos, "a culpa grave". Contudo, a expressão "ao menos", não significou que a condenação estava se dando apenas na modalidade culposa, como sustenta a parte embargante. Na verdade, pela leitura da fundamentação lançada no voto que ratificou a sentença, constata-se que o Tribunal de segundo grau, assim como o Julgador de piso, entendeu pela presença, também, do dolo específico e a ocorrência de dano efetivo ao erário. 3. O Tribunal de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração tão-somente para delimitar os efeitos e o alcance territorial concernente à proibição de contratar com o poder público e declarar a solidariedade quanto ao ressarcimento do dano, em nada modificando as conclusões do acórdão da apelação acerca do elemento subjetivo, mas, pelo contrário, as ratificou expressamente. 4. O acórdão embargado não possui as omissões e contradições indicadas pela parte embargante, tampouco incorreu em reformatio in pejus ou ignorou o efeito substitutivo do julgamento da apelação. Os presentes embargos de declaração veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, o que se mostra incabível nessa via integrativa. 5. Constatação, no caso concreto, de que a parte embargante vem apresentando uma sucessão de recursos dirigidos a esta Corte Superior não tendo obtido êxito em nenhum deles. Tudo evidenciando o nítido caráter protelatório e a intenção de protelar o trânsito em julgado e atingir a prescrição intercorrente, como sustentou o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na impugnação aos presentes declaratórios. 6. Houve a interposição de recurso especial, no qual se alegou a existência de julgamento extra petita, a ausência de elemento subjetivo e de dano ao erário que justificassem a condenação, bem como a desproporcionalidade das sanções. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual. Houve a interposição de agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, pela aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Adveio agravo interno, o qual restou desprovido, em acórdão unânime da Segunda Turma, relatado pela Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães. Advieram então, embargos de declaração, também rejeitados unanimemente pela Segunda Turma, em acórdão de minha relatoria. Os presentes embargos declaratórios, por sua vez, como demonstrado no presente voto, apenas evidenciam o nítido inconformismo da parte embargante. 7. Em situações como a presente, em que evidente a inexistência dos vícios apontados nos embargos de declaração, tem essa Corte Superior não conhecido do recurso integrativo, diante do seu manifestado descabimento, aplicado a multa processual e determinado a certificação do trânsito em julgado, mormente quando se cuida de segundo recurso integrativo, como no caso concreto. 8. O Parquet estadual postulou no sentido de que seja aplicada multa em razão da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, porque teriam sido infringidos art. 77, incisos I a III do CPC, e também, no art. 80, incisos I, II, IV, V, VI e VIII, do art. 80 do mesmo Estatuto Processual. No entanto, tenho que, no caso concreto, é suficiente para coibir a insistência infundada da parte embargante, a determinação do imediato trânsito em julgado do agravo em recurso especial. 9. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de certificação do trânsito em julgado do presente agravo em recurso especial, e a imediata remessados autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, em razão da existência, nos autos, de agravo em recurso extraordinário.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.