TRIBUTÁRIO — AgInt no AgInt no REsp 1636243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA.
- De acordo com orientação da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção da execução fiscal sem desconstituição da CDA ou redução judicial do valor da dívida executada, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por juízo de equidade, uma vez que inexiste proveito econômico estimável.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR JUÍZO DE EQUIDADE. 1. De acordo com orientação da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção da execução fiscal sem desconstituição da CDA ou redução judicial do valor da dívida executada, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por juízo de equidade, uma vez que inexiste proveito econômico estimável. 2. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.