PROCESSUAL CIVIL — EAREsp 1636235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
- O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n.
- 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º , do RISTJ. 3. A inexistência de similitude fática entre os casos postos em comparação impede o conhecimento dos embargos de divergência. Deveras, no bojo do acordão embargado, consta ter sido elidido o pedido para condenação proporcional em honorários de sucumbência, sob o fundamento de que, "[...] Inexistindo litisconsortes ativos a ensejar a responsabilidade proporcional pelo pagamento dos honorários fixados em favor da primeira agravada (então apelante), inaplicável o art. 87 do CPC/2015" (e-STJ fl. 1.295). Como se percebe, a Terceira Turma interpretou o artigo 87 do CPC/2015 e entendeu por bem não aplicá-lo. Já o acórdão paradigma, todavia, cuidou de questão diversa, qual seja: por ter ocorrido julgamento antecipado parcial de mérito, na medida em que houve o reconhecimento decadência em relação a um dos réus, é devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência proporcionalmente àquele demandado, conforme prevê o art. 85 do CPC/2015: "[...] a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC/2015 , condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado ao vencedor, nos termos do art. 85 do CPC/2015". 4. Embargos de divergência não conhecidos.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001 ART:00266"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.