DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no Inq 1636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no Inq, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração opostos à decisão monocrática que apreciou petição avulsa apresentada pelo embargante, na qual buscava delimitar o alcance prático do acórdão proferido na Questão de Ordem no Inquérito n.
- 1.636/DF, especialmente quanto às medidas cautelares e às repercussões sobre sua atuação profissional.
- A decisão embargada indeferiu o pleito, considerando inadequada a via eleita para rediscutir o conteúdo e alcance de deliberação colegiada já proferida, bem como a inexistência de base para a pretendida reformulação do comando decisório.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos à decisão monocrática que apreciou petição avulsa apresentada pelo embargante, na qual buscava delimitar o alcance prático do acórdão proferido na Questão de Ordem no Inquérito n. 1.636/DF, especialmente quanto às medidas cautelares e às repercussões sobre sua atuação profissional. 2. A decisão embargada indeferiu o pleito, considerando inadequada a via eleita para rediscutir o conteúdo e alcance de deliberação colegiada já proferida, bem como a inexistência de base para a pretendida reformulação do comando decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão, contradição ou ambiguidade aptas a justificar a integração do julgado, em razão dos efeitos que o embargante atribui a atos subsequentes de cumprimento na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza jurídica integrativa e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando, como regra, a rediscutir o mérito do pronunciamento judicial nem a obter efeitos modificativos por mero inconformismo. 5. A argumentação defensiva não evidencia contradição interna do julgado nem omissão sobre questão essencial ao que foi efetivamente deliberado, limitando-se a sustentar suposta incompatibilidade entre o acórdão e efeitos concretos extraídos de atos de execução ou cumprimento. 6. O embargante pretende que os embargos de declaração funcionem como mecanismo de redefinição de efeitos práticos posteriores da decisão colegiada, o que revela desvio da finalidade integrativa do art. 619 do CPP e intento de obtenção de efeitos infringentes, sem demonstração de vícios efetivos. 7. A reiteração de insurgências manifestamente incabíveis ou com caráter protelatório, voltadas a retardar a estabilização de decisões colegiadas e a execução de providências processuais, configura abuso do direito de recorrer. 8. A jurisprudência da Corte Especial admite a adoção de providências de efetividade, como a certificação do trânsito em julgado do pronunciamento exauriente e a determinação de imediato cumprimento do decidido, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido na questão de ordem e de imediato cumprimento do decidido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam, como regra, a rediscutir o mérito do pronunciamento judicial nem a obter efeitos modificativos por mero inconformismo. 2. A reiteração de insurgências manifestamente incabíveis ou com caráter protelatório configura abuso do direito de recorrer e enseja a adoção de providências de efetividade, como a certificação do trânsito em julgado e a determinação de imediato cumprimento do decidido". Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 970; STJ, APn n. 741.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.