AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AgInt no CC 163532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO.
- PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
- Na origem, trata-se de demanda que foi originariamente distribuída à Justiça Comum Estadual, que declinou de sua competência e enviou os autos à Justiça Trabalhista, ao fundamento de que o autor - servidor público estadual - foi contratado sob o regime da CLT.
- O Juízo trabalhista entendeu que "todos os pedidos formulados, informam expressamente o respeito à prescrição quinquenal, dirigindo-se a supostos créditos não alcançados pela referida prescrição quinquenal ao tempo da distribuição da ação (ano de 2013) e, ainda, implantação pro futuro de reajustamento salarial, com garantia de promoções futuras.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO. PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 170 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de demanda que foi originariamente distribuída à Justiça Comum Estadual, que declinou de sua competência e enviou os autos à Justiça Trabalhista, ao fundamento de que o autor - servidor público estadual - foi contratado sob o regime da CLT. 2. O Juízo trabalhista entendeu que "todos os pedidos formulados, informam expressamente o respeito à prescrição quinquenal, dirigindo-se a supostos créditos não alcançados pela referida prescrição quinquenal ao tempo da distribuição da ação (ano de 2013) e, ainda, implantação pro futuro de reajustamento salarial, com garantia de promoções futuras. Inexiste, pois, pedido único concernente a vantagens anteriores à instituição do RJU no Estado do Ceará". 3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda objetivando a condenação dos réus a implantar, nos vencimentos dos promoventes, os reajustes salariais previstos no Decreto-Lei n. 2.284/86, no Decreto-Lei n. 2.335/87 e na Lei n. 7.730/89, a partir de 1º/3/1986, com o pagamento das diferenças salariais retidas até o momento da efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento de todos os reflexos nos consectários legais, tais como férias, 13º salário, gratificações, adicionais, etc. 4. Identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-se a aplicação do entendimento consolidado no Verbete Sumular n. 170 do STJ: "compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.