EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO — EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1633260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- Na hipótese, configura-se erro material, porque o julgado ora embargado fala em não conhecimento do agravo interno no recurso especial, quando, na verdade, referido recurso foi improvido.
Resultado indicado
Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para substituir-se o excerto "[...] não se conheceu do agravo interno anteriormente interposto" por "[...] foi improvido o agravo interno anteriormente interposto".
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, configura-se erro material, porque o julgado ora embargado fala em não conhecimento do agravo interno no recurso especial, quando, na verdade, referido recurso foi improvido. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para substituir-se o excerto "[...] não se conheceu do agravo interno anteriormente interposto" por "[...] foi improvido o agravo interno anteriormente interposto".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.