PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO — AgInt na PET na Pet 16309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na PET na Pet, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL CUJA ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO HAVIA SIDO REALIZADA NA ORIGEM.
- FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA.
- PREJUDICADO O PEDIDO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE DECISÃO NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Da análise das razões do presente agravo interno, verifica-se que o agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada relativo à incompetência do STJ para analisar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não objeto de admissibilidade na origem, nos termos do inciso III do § 5º do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. PETIÇÃO AVULSA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL CUJA ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO HAVIA SIDO REALIZADA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INCISO III DO § 5º DO ART. 1.029 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PREJUDICADO O PEDIDO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE DECISÃO NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Da análise das razões do presente agravo interno, verifica-se que o agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada relativo à incompetência do STJ para analisar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não objeto de admissibilidade na origem, nos termos do inciso III do § 5º do art. 1.029 do CPC. 2. Incumbe ao agravante, no âmbito do agravo interno, impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes (não autônomos) da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Durante a tramitação do presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ocorreu a superveniente decisão negativa de admissibilidade ao recurso especial na origem, tendo a recorrente interposto o cabível agravo em recurso especial, autuado nesta Corte como AREsp 2.533.365, o qual não foi conhecido por decisão monocrática deste Relator, de modo que a superveniente decisão que não conheceu do agravo torna prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.