PROCESSUAL CIVIL — PDist no AgInt nos EDcl no REsp 1627432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PDist no AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS UTILIZADOS NO AGRAVO INTERNO E NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
- INADMISSIBILIDADE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO.
- Pedido de distinção apresentado contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo interno interposto da decisão que julgou os embargos de declaração opostos do decisum que suspendera o julgamento do recurso especial, em razão da devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Resultado indicado
Pedido de distinção não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS UTILIZADOS NO AGRAVO INTERNO E NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de distinção apresentado contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo interno interposto da decisão que julgou os embargos de declaração opostos do decisum que suspendera o julgamento do recurso especial, em razão da devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. 2. A decisão que determinara a devolução dos autos foi proferida em razão da pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.017/STJ, que discute a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade. 3. O pedido de distinção deve ser apresentado na primeira oportunidade após a determinação de sobrestamento, nos termos do art. 1.037, § 8º, e seguintes do CPC, sob pena de preclusão. Portanto, é inadmissível sua apresentação contra acórdão proferido em agravo interno. 4. Pedido de distinção não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.