AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1626941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA.
- PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. POLICIAL CIVIL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA FACILITAR O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, "não houve prejuízo à defesa, pois não se pode imputar ao magistrado sentenciante a mácula da parcialidade decorrente de um prejulgamento realizado por outro juiz. Ademais, o contraditório e a ampla defesa foram assegurados, tendo o feito tramitado regularmente até a prolação da sentença". 2. O Tribunal de origem consignou que "o ora Apelante, ao ser inquirido judicialmente, fls. 267/271, embora tenha respondido as perguntas, negou seu envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes ou com qualquer outra atividade ilícita. Ademais, pelo que se depreende da sentença vergastada, o magistrado sentenciante sequer se baseou no interrogatório do Apelante para condená-lo". 3. "Caberia à parte a demonstração de efetivo e concreto prejuízo, elemento imprescindível para reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Ressalta-se que, a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.369.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024). 4. A decretação da perda do cargo público foi devidamente fundamentada na origem, indicando-se expressamente que o agravante utilizou-se do seu cargo público de policial civil para facilitar a mercancia ilegal de substâncias entorpecentes. Com efeito, "o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.