PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL — AgInt no REsp 1626442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL.
- MELODIA TOCADA AO INÍCIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS A COBRAR: "TRECHO MUSICAL PARA O SISTEMA CHAMADA A COBRAR".
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA.
- A legitimidade da parte é uma das condições da ação, a ser aferida in status assertiones, ou seja, de acordo com a narrativa formulada na petição inicial, independentemente da efetiva demonstração do direito material.
Resultado indicado
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. MELODIA TOCADA AO INÍCIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS A COBRAR: "TRECHO MUSICAL PARA O SISTEMA CHAMADA A COBRAR". JINGLE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A legitimidade da parte é uma das condições da ação, a ser aferida in status assertiones, ou seja, de acordo com a narrativa formulada na petição inicial, independentemente da efetiva demonstração do direito material. 2. Na espécie, em exame puramente abstrato, tem-se que o pedido inicial é exclusivamente declaratório de reconhecimento de autoria de mensagem publicitária musicada, jingle, o que não condiz com interesse ou atividade econômica explorada pelas promovidas, caracterizando, portanto, a ilegitimidade passiva. 3. Tendo o autor da ação registrado sua produção intelectual (jingle) junto à entidade competente, no caso a Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 19 da Lei 9.610/1998, c/c o art. 17 da Lei 5.988/1973, tem-se, ainda, a carência de ação por ausência de interesse de agir na presente demanda, pois não há necessidade e nem utilidade no provimento jurisdicional declaratório deduzido na inicial, de ser o promovente o autor da obra musical "chamada a cobrar", já devidamente registrada em seu nome, sem contestação. 4. Na hipótese, não há sentido algum na declaração postulada na ação, porquanto o direito pleiteado pelo autor já faz parte do seu patrimônio subjetivo. 5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.