TRIBUTÁRIO — REsp 1624510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMPRESAS CONTROLADORAS, CONTROLADAS, COLIGADAS E INTERLIGADAS.
- ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 7/1999.
- De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos embargos de divergência 1.050.430/RJ: "o art.
- 77, inciso II, da Lei 8.981/1995, que previa isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, não foi revogado tacitamente pelo art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ. OPERAÇÕES DE MÚTUO. EMPRESAS CONTROLADORAS, CONTROLADAS, COLIGADAS E INTERLIGADAS. ISENÇÃO. ART. 77, II, DA LEI 8.981/1995. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 7/1999. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos embargos de divergência 1.050.430/RJ: "o art. 77, inciso II, da Lei 8.981/1995, que previa isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, não foi revogado tacitamente pelo art. 5º da Lei 9.779/1999, mas tão somente, e de forma expressa, pelo art. 94, inciso III, da Lei 10.833/2003" (EREsp 1.050.430/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 15/4/2013). 2. Ilegalidade da IN SRF 7/1999. 3. Recurso conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED INT:000007 ANO:1999\n ART:00001 PAR:00002\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRF)", "LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n ART:00094 INC:00003", "LEG:FED LEI:009779 ANO:1999\n ART:00005", "LEG:FED LEI:008981 ANO:1995\n ART:00077 INC:00002\n(REVOGADO PELA LEI 10.833/2003)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.