PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1623952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Descabe o manejo de ação de prestação de contas, de procedimento especial e rito sumário (CPC/1973, arts.
- Na hipótese, a generalidade da curta petição inicial padronizada, a qual não indica os valores e a data do investimento inicial, além de declarar não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo de uma relação contratual que remonta há mais de quarenta anos, evidencia a ausência de interesse de agir para a ação de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157.
- MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023.
- Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Descabe o manejo de ação de prestação de contas, de procedimento especial e rito sumário (CPC/1973, arts. 914 a 919), com exíguos prazos contados em dias, para imputar-se à atual instituição financeira sucessora da original administradora dos recursos possivelmente aplicados pelo promovente, como contribuinte-investidor no extinto Fundo 157, o dever de guarda de documentos relativos a transações de mais de quarenta a cinquenta anos atrás, sem que o autor traga com a inicial razoável documentação apta à comprovação de suas alegações. 2. Na hipótese, a generalidade da curta petição inicial padronizada, a qual não indica os valores e a data do investimento inicial, além de declarar não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo de uma relação contratual que remonta há mais de quarenta anos, evidencia a ausência de interesse de agir para a ação de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157. Precedente: REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.