PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 1623559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL/AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
- DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL AUTOS DO EARESP N.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA EM DIREITO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 266 DO RISTJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL/AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL AUTOS DO EARESP N. 1.927.268/RJ, JULGADO EM 19/4/2023, DJE DE 15/5/2023. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é preciso registrar o cabimento de embargos de divergência sobre aplicação de direito processual, como é o caso em tela que trata da comprovação da tempestividade do recurso na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC, consoante permissivo do § 2º do art. 266 do RISTJ. Dessa forma, fica afastado o óbice da Súmula n. 315 do STJ. 2. O acórdão embargado de fls. 770 e-STJ entendeu que a lista de feriados e de suspensões de expediente extraída da página do Tribunal local na rede mundial de computadores, desacompanhada dos respectivos atos oficiais, não é documento idôneo para comprovar a tempestividade do recurso. 3. Os julgados paradigmas, por sua vez, admitiram a idoneidade de atos atraídos do site oficial dos tribunais via internet para a comprovação da tempestividade do recurso interposto, o que restou demonstrado pela embargante na petição dos embargos de divergência. 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023, fixou entendimento de que não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos Tribunais na internet para fins de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. 5. Portanto, a juntada do calendário judicial do Tribunal de origem de fls. 533- 539 e-STJ, no qual se comprova a não ocorrência de expediente forense nos dias 20, 21, 24 de junho e 8 de julho do ano de 2019, é idônea para efeito de comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial interposto dentro do prazo recursal de 15 dias úteis em 9/7/2019, considerando que a intimação da decisão agravada fora disponibilizada no DJe em 12/6/2019 (fls. 488 e-STJ), considerando-se publicada em 13/6/2019, iniciado o prazo recursal em 14/6/2019. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000315 SUM:000568"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.