ADMINISTRATIVO — AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1620611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Presente a devida impugnação da decisão de inadmissibilidade, passou-se ao exame do recurso especial e da alegada omissão no julgamento originário.
- Ausência de óbice processual a impedir a incidência da Lei 14.230/2021, que afastou a modalidade culposa do art.
- 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista, à época, no vigente art.
- 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Presente a devida impugnação da decisão de inadmissibilidade, passou-se ao exame do recurso especial e da alegada omissão no julgamento originário. 2. Ausência de óbice processual a impedir a incidência da Lei 14.230/2021, que afastou a modalidade culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista, à época, no vigente art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 3. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação da tese firmada para o Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 4. Caso concreto em que o ato ímprobo imputado ao réu não tipifica nenhuma das atuais hipóteses taxativas previstas no art. 11 da LIA. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.