PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 1619760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- DESPROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- I - Com respaldo nos princípios da instrumentalidade das formas e da eficiência, não vislumbro no caso concreto a necessidade de imediata devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de encerrar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto em concomitância com o presente recurso especial.
Resultado indicado
Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESPROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. I - Com respaldo nos princípios da instrumentalidade das formas e da eficiência, não vislumbro no caso concreto a necessidade de imediata devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de encerrar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto em concomitância com o presente recurso especial. II - O princípio da dialeticidade preconiza que as razões recursais devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a da decisão recorrida, ônus do qual o agravante se desincumbiu parcialmente. III - Os temas de ofensa à inviolabilidade de domicílio e de desproporcionalidade da fração de diminuição da pena pela aplicação da atenuante de confissão espontânea não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Eventual omissão do acórdão recorrido deveria ter sido objeto de embargos de declaração, bem como deveria ter sido alegada afronta ao art. 619 do CPP no recurso especial. A falta de prequestionamento não autoriza o conhecimento das matérias, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356, STF e 211, STJ. IV - O Tribunal de origem concluiu expressamente pela integridade da prova, de modo que a análise do pleito de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. V - No caso concreto, ao decotar circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, o Tribunal local deveria ter realizado a redução proporcional da exasperação, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade, ou fundamentado em elementos específicos dos autos a manutenção da pena-base fixada pelo juiz de primeiro grau. VI - Realizada nova dosimetria da pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. VII - O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, pois transcorreram mais de quatro anos desde a publicação do acórdão que confirmou a sentença condenatória, nos termos dos arts. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal. Agravo regimental parcialmente provido, para fixar a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.