PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 1618684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL ARRENDADO DA CODESP. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões recursais violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o julgamento dos Recursos Extraordinários 594.015/SP (Tema 385) e 576.321/SP (Tema 146), pelo Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a legitimidade da cobrança do IPTU de empresa arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP). 3. Relativamente à invocação de fato novo em fase recursal, consistente no parecer emitido pela Consultoria-Geral da União pela não incidência do IPTU sobre imóveis públicos que são objeto de contrato de parceria, registra-se que se trata apenas de apresentação de novos fundamentos, coerentes com a causa de pedir, mas que não têm o condão de influenciar na reforma do acórdão de origem, firmado com amparo na correta aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00102"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.