AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1614694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada.
- Precedentes (AgInt nos EAREsp 1.952.505/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- Na espécie, os recorrentes não são beneficiários da justiça gratuita, tampouco estão a discutir apenas a penalidade nas razões do especial, mas diversos outros temas.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. "O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes (AgInt nos EAREsp 1.952.505/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Na espécie, os recorrentes não são beneficiários da justiça gratuita, tampouco estão a discutir apenas a penalidade nas razões do especial, mas diversos outros temas. 3. Decisão de inadmissibilidade do especial, na origem, que não merece nenhum reparo. 4. Agravo interno desprovido. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.