TRIBUTÁRIO — AgInt no AgInt no AREsp 1614391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
- A parte agravante, a despeito de pretender a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), não demonstrou nos autos preencher os requisitos para tal benesse, pois não cumpriu com a função primária de estímulo ao desenvolvimento e à capitalização, conforme pontuou a Corte local após a análise do material probatório carreado aos autos.
- A mudança desse entendimento só seria possível mediante nova incursão na seara probatória da causa, tarefa defesa em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante, a despeito de pretender a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), não demonstrou nos autos preencher os requisitos para tal benesse, pois não cumpriu com a função primária de estímulo ao desenvolvimento e à capitalização, conforme pontuou a Corte local após a análise do material probatório carreado aos autos. A mudança desse entendimento só seria possível mediante nova incursão na seara probatória da causa, tarefa defesa em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.