AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no REsp 1613637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Na hipótese, a negociação de ativos e passivos entre o HSBC e o Banco Bamerindus não implicou a sucessão universal entre essas instituições financeiras, de modo que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto.
- Julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o Juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda no que diz respeito ao montante investido em debêntures.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. FUNDO 157. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIMITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRAZO PRESCRICIONAL. REQUISITOS. ATUAL ORIENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a negociação de ativos e passivos entre o HSBC e o Banco Bamerindus não implicou a sucessão universal entre essas instituições financeiras, de modo que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. 3. Julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o Juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda no que diz respeito ao montante investido em debêntures. 4. O interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de investimento somente se faz presente quando houver recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas ou divergência sobre eventual saldo credor ou devedor, podendo a negativa ser comprovada mediante envio de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.