PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1611929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
- Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados em que apontada omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em seu favor, pois, no acórdão embargado, "as partes adversas, ora Embargadas, foram sucumbentes no maior percentual do valor delimitado na sentença de primeiro grau em face do reconhecimento por esta Corte Superior da ocorrência da prescrição suscitada".
- 15 da Lei 8.906/1998, a sociedade deve ser indicada no ato de outorga de procuração aos advogados que dela fazem parte.
- No caso, a sociedade ora embargante não é mencionada no instrumento de procuração juntado aos autos, à fl.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados em que apontada omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em seu favor, pois, no acórdão embargado, "as partes adversas, ora Embargadas, foram sucumbentes no maior percentual do valor delimitado na sentença de primeiro grau em face do reconhecimento por esta Corte Superior da ocorrência da prescrição suscitada". 2. Nos termos do § 3º do art. 15 da Lei 8.906/1998, a sociedade deve ser indicada no ato de outorga de procuração aos advogados que dela fazem parte. No caso, a sociedade ora embargante não é mencionada no instrumento de procuração juntado aos autos, à fl. 4594-e, daí a ausência de legitimidade para opor embargos de declaração. Nessa linha de consideração: AR n. 6.105/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.299/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.752.640/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00015 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.