DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 161187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deferiu o pedido de decretação do segredo de justiça em ação envolvendo paciente reabilitado criminalmente, sob o argumento de proteção ao direito ao esquecimento e visando minimizar possíveis prejuízos ao processo de reintegração social.
- O Ministério Público Estadual requer acesso aos autos e devolução de prazos.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a decretação do segredo de justiça em razão da reabilitação criminal e do direito ao esquecimento; (ii) verificar se há elementos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática que deferiu o pedido de segredo de justiça.
- O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Resultado indicado
O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. QUADRILHA ARMADA. TORTURA. ROUBO. Reabilitação criminal. Direito ao esquecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deferiu o pedido de decretação do segredo de justiça em ação envolvendo paciente reabilitado criminalmente, sob o argumento de proteção ao direito ao esquecimento e visando minimizar possíveis prejuízos ao processo de reintegração social. O Ministério Público Estadual requer acesso aos autos e devolução de prazos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a decretação do segredo de justiça em razão da reabilitação criminal e do direito ao esquecimento; (ii) verificar se há elementos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática que deferiu o pedido de segredo de justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido. 4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, sendo mantida pelos seus próprios fundamentos, que alinham-se à jurisprudência da 5ª Turma desta Corte. 5. A jurisprudência reconhece que a reabilitação criminal pode justificar a decretação de segredo de justiça para evitar prejuízos ao processo de reintegração social do reabilitado, aplicando o direito ao esquecimento de maneira proporcional e razoável. 6. Condenações anteriores ao prazo depurador de cinco anos não constituem reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes para a exasperação da pena-base, conforme entendimento do STF no RE 593.818/SC. 7. A decisão monocrática encontra respaldo em precedentes da 5ª e 6ª Turmas, que reconhecem a importância de restringir o acesso público a processos envolvendo reabilitados para garantir a sua reintegração social. IV. Dispositivo e tese .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.