AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1610224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTS.
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART.
- CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTS. 12, CAPUT, E 14, AMBOS DA LEI N. 6.368/1976). DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 501/STJ. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICE PARA A CONCESSÃO DA MINORANTE. 1. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. 2. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram elementos que desbordam sobremaneira da subsunção típica e justificam validamente a exasperação da reprimenda no patamar escolhido, em relação aos dois crimes. Apontaram a natureza e quantidade da droga apreendida, correspondente à cerca de 30,500kg (trinta quilos e quinhentos gramas) de cocaína, e o modo como o grupo estava estruturado para a prática do tráfico em grande escala, sendo ponderados em especial a aquisição de veículos que foram adaptados para o transporte dos entorpecentes, bem como a locação de imóveis onde construíram esconderijos para acondicionar a substância ilícita, não havendo ilegalidade ou teratologia a ser sanada. 3. No que se refere à minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, além da impossibilidade de combinação de leis, o Tribunal local expressamente assentou as evidências de dedicação do recorrente a atividades criminosas, em especial pela sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que, por si só, constitui óbice à concessão do benefício em questão. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.