AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1610224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART.
- O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado.
- Na hipótese, as instâncias de origem apontaram elementos que desbordam sobremaneira da subsunção típica e justificam validamente a exasperação da reprimenda no patamar escolhido, em virtude da natureza e quantidade da droga apreendida, correspondente à cerca de 30,500kg (trinta quilos e quinhentos gramas) de cocaína, a denotar a prática do crime em grande escala, não havendo ilegalidade ou teratologia a ser sanada.
- O pedido de aplicação da minorante do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 6.368/1976). DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. 2. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram elementos que desbordam sobremaneira da subsunção típica e justificam validamente a exasperação da reprimenda no patamar escolhido, em virtude da natureza e quantidade da droga apreendida, correspondente à cerca de 30,500kg (trinta quilos e quinhentos gramas) de cocaína, a denotar a prática do crime em grande escala, não havendo ilegalidade ou teratologia a ser sanada. 3. O pedido de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi anteriormente deduzido, o que constitui clara inovação recursal que impede a análise da insurgência. 4. Destaco que, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da própria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 775.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.