AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1609599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
- 1.101.726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
- Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo Autor, servidor público militar, contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento do "direito a correção de seus vencimentos decorrente da defasagem originada pela conversão errônea da moeda (Cruzeiro Real - URV - Real), que acabou por gerar uma perda salarial", julgada improcedente.
- O Tribunal estadual deu provimento ao recurso defensivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/94. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. REsp N. 1.101.726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo Autor, servidor público militar, contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento do "direito a correção de seus vencimentos decorrente da defasagem originada pela conversão errônea da moeda (Cruzeiro Real - URV - Real), que acabou por gerar uma perda salarial", julgada improcedente. 2. O Tribunal estadual deu provimento ao recurso defensivo. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pela não ocorrência de violação do art. 535 do CPC/73, pela improcedência da prescrição, pela aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.101.726/SP - representativo da controvérsia -, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ)" (AgRg no REsp 1.564.527/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/03/2016). 6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considera para fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores. 7. No caso, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não permite aferir se a Parte autora recebeu seus vencimentos com base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da referência. Somente após exame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível atestar se o Estado não procurou, efetivamente, pagar a remuneração dos servidores nos termos delineados pela Lei 8.880/94. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp 1.602.406/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017). 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008880 ANO:1994", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000085"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.