DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 1608125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APRECIAÇÃO DE PEDIDO RELATIVO A QUESTÃO SUPERVENIENTE REFLEXA À DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA EXORDIAL.
- NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de manifestação no prazo estipulado para complementação das razões recursais, conforme art.
- A parte embargante alega erro material na certidão que adotou como marco inicial para a complementação das razões do agravo interno a data da publicação da decisão monocrática, ao invés da publicação do despacho de conversão dos embargos.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para restabelecer a sentença quanto à apreciação do pedido de exclusão do cadastro de proteção ao crédito.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. APRECIAÇÃO DE PEDIDO RELATIVO A QUESTÃO SUPERVENIENTE REFLEXA À DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA EXORDIAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de manifestação no prazo estipulado para complementação das razões recursais, conforme art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante alega erro material na certidão que adotou como marco inicial para a complementação das razões do agravo interno a data da publicação da decisão monocrática, ao invés da publicação do despacho de conversão dos embargos. 3. Constata-se que a certidão adotou incorretamente a data da publicação da decisão monocrática como marco inicial, quando deveria ter considerado a publicação do despacho de conversão dos embargos, o que torna tempestiva a complementação das razões do agravo interno. 4. O afastamento do caráter extra petita da sentença é justificado pela consideração de que a inscrição do autor no cadastro de proteção de crédito constitui questão reflexa e conexa ao pedido formulado na inicial. 5. A indenização por danos morais não pode ser revista em recurso especial, salvo se o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 6. Embargos de declaração acolhidos. Agravo interno parcialmente provido para restabelecer a sentença quanto à apreciação do pedido de exclusão do cadastro de proteção ao crédito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.