TRIBUTÁRIO — AgInt nos EAREsp 1607595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD).
- DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DO TRIBUTO.
- TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DO TRIBUTO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Caracterizada a divergência interna, pois os acórdãos confrontados enfrentaram idêntica questão meritória, qual seja, o termo inicial do prazo decadencial para lançamento complementar do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) progressivo quando pendente, à data da homologação da partilha, a definição quanto à constitucionalidade das alíquotas. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o lançamento complementar de alíquota do ITCMD coincide com o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou a tese firmada pela Suprema Corte no RE 562.045/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da alíquota progressiva daquele imposto. Consignou-se naquele julgado que, antes de tal marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, haja vista que o lançamento do crédito tributário em questão nem sequer poderia ter sido efetuado, segundo a dicção do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 3. A argumentação acerca do afastamento da multa diante da boa-fé do contribuinte não deve prosperar uma vez que se trata de inovação recursal, não alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00173 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.