AGRAVO REGIMENTAL — AgRg na Pet 16036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Pet, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
- POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NOS VOTOS JÁ PROFERIDOS E DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
- TESE ANALISADA PELA SUPREMA CORTE QUANTO AOS DETENTORES DE MANDATOS COM PRAZO CERTO DE DURAÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA QUANTO AOS OCUPANTES DE CARGO VITALÍCIO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NOS VOTOS JÁ PROFERIDOS E DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TESE ANALISADA PELA SUPREMA CORTE QUANTO AOS DETENTORES DE MANDATOS COM PRAZO CERTO DE DURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA QUANTO AOS OCUPANTES DE CARGO VITALÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO O JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA E DE DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS FEITOS QUE TRATAM DA QUESTÃO. 1. É impossível acolher o pedido de aplicação imediata do novo entendimento da Suprema Corte sobre o foro por prerrogativa de função, uma vez que o julgamento do HC n. 232.627/DF, em que a matéria está sendo novamente discutida, ainda não foi concluído, podendo haver mudanças nos votos já proferidos. 2. O Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou conclusivamente sobre a aplicação da nova interpretação aos processos em curso, o que reforça a inviabilidade de sua adoção no caso em tela, pois, até a conclusão do julgamento, pode haver a modulação dos efeitos da decisão. 3. O julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal envolve o foro por prerrogativa de função de ocupantes de mandatos, cujo prazo certo de duração é de 4 ou 8 anos. Em contrapartida, nestes autos, cuida-se de autoridade com prerrogativa de foro em razão de cargo vitalício, situação para a qual ainda não houve manifestação definitiva da Suprema Corte, peculiaridade que também impede a adoção, imediata, da tese de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o exercício. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a pendência de julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a suspensão dos processos que aqui tramitam, notadamente porque não foi reconhecida a repercussão geral do tema, tampouco determinado o sobrestamento dos feitos em andamento. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.