AGRAVO REGIMENTAL — AgRg na Pet 16036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Pet, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NOTÍCIA-CRIME IMPUTANDO A PRÁTICA DE DELITOS A DESEMBARGADOR.
- SUPERVENIÊNCIA DA APOSENTADORIA DO MAGISTRADO.
- INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES POR OUTRAS AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PASSÍVEIS DE EVIDENCIAR O ENVOLVIMENTO DE DEPUTADO FEDERAL NOS DELITOS NOTICIADOS.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. NOTÍCIA-CRIME IMPUTANDO A PRÁTICA DE DELITOS A DESEMBARGADOR. SUPERVENIÊNCIA DA APOSENTADORIA DO MAGISTRADO. CESSAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES POR OUTRAS AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PASSÍVEIS DE EVIDENCIAR O ENVOLVIMENTO DE DEPUTADO FEDERAL NOS DELITOS NOTICIADOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Verifica-se que o magistrado contra quem foi apresentada a presente notícia-crime não mais ocupa o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois foi aposentado, a pedido, circunstância que faz cessar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito. Precedente. 2. Registre-se que, apesar de o agravante mencionar o possível envolvimento de outros desembargadores nos fatos narrados, não apresentou elementos probatórios passíveis de comprovar suas alegações, razão pela qual é impossível a manutenção do feito nesta Corte Superior de Justiça. Precedente. 3. Da mesma forma, é inviável a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, pois não há, nas peças processuais que instruíram a notícia-crime, elementos concretos que indiquem eventual prática de crimes por deputado federal, sendo insuficiente a mera menção ao seu nome ou a sua hipotética vinculação aos crimes em apuração. Precedente. 4. Ainda que assim não fosse, da leitura da notícia-crime apresentada, constata-se que os fatos imputados pelo agravante a determinado deputado federal teriam ocorrido antes do início de seu mandato, e não se referem ao cargo atualmente por ele ocupado, inexistindo justificativas para o envio do feito à Suprema Corte. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.