DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1602829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Quanto à responsabilidade dos recorrentes, o Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos contratuais, que os recorrentes atuaram como avalistas em ambas as cédulas de crédito bancário executadas, firmadas em 2012 e 2014, com cláusulas expressas de solidariedade, em caráter irrevogável e irretratável.
- A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à responsabilidade dos recorrentes, o Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos contratuais, que os recorrentes atuaram como avalistas em ambas as cédulas de crédito bancário executadas, firmadas em 2012 e 2014, com cláusulas expressas de solidariedade, em caráter irrevogável e irretratável. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de apresentação dos contratos originários não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo lastreado em confissão de dívida, quando não se tratar de renegociação. 3. A suficiência dos documentos que instruem a execução fundada em título extrajudicial, notadamente quanto à memória de cálculo e evolução do débito, não pode ser reavaliada em sede de recurso especial quando pressupõe incursão na prova dos autos. 4. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada em contratos celebrados após a Medida Provisória 2.170-36/2001. 5. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). 6. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED MPR:002170 ANO:2001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.