PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AgInt no AREsp 1600370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O PRÉVIO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RETIRA DO AUTOR DA AÇÃO POR IMPROBIDADE O INTERESSE DE COIBIR E PUNIR OS ATOS AQUI IMPUGNADOS.
- INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido.
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. O PRÉVIO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RETIRA DO AUTOR DA AÇÃO POR IMPROBIDADE O INTERESSE DE COIBIR E PUNIR OS ATOS AQUI IMPUGNADOS. FRUSTRAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 11 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Não compromete o interesse de agir do Ministério Público na propositura da presente ação por improbidade o anterior arquivamento de inquérito civil. É manifesta a presença do interesse do autor em fazer coibir e penalizar os atos ímprobos posteriormente apurados. Diversos são, por outro lado, os fatos investigados no inquérito arquivado e os que fundamentam a presente ação, consoante o Tribunal local. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992. 4. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente o instituto da licitação, prorrogando sucessivamente o contrato original, majorando o prazo inicialmente previsto e aumentado o valor em percentual superior ao permitido em lei, isso tudo em benefício de determinada empresa, enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Continuidade típico-normativa. Tipicidade mantida. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.