AGRAVO INTERNO — AgInt no AgInt no REsp 1600098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES E REGISTRADORES.
- AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO REGISTRADOR DE IMÓVEIS.
- No caso concreto, a escritura pública fundada em documento pessoal falso foi lavrada no ano de 2010.
- O registro do imóvel foi realizado no mesmo ano.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES E REGISTRADORES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO REGISTRADOR DE IMÓVEIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, a escritura pública fundada em documento pessoal falso foi lavrada no ano de 2010. O registro do imóvel foi realizado no mesmo ano. Aplica-se, portanto, a redação do art. 22 da Lei 8.935/94 antes das alterações promovidas pela Lei 13.286/2016. Ou seja: os notários e registradores possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. 2. Para a configuração da responsabilidade objetiva, contudo, ainda que não se exija dolo ou culpa, é necessário que esteja presente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do notário ou registrador. 3. No caso concreto, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do recorrente não está demonstrado. O dano não decorreu do serviço prestado pelo recorrente. Fugia integralmente da esfera de suas atribuições enquanto registrador. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013286 ANO:2016", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00236", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00108 ART:00215", "LEG:FED LEI:008935 ANO:1994\n ART:00022\n(ART. 22 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.286/2016)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.