RECURSO ESPECIAL — REsp 1597575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO PARA O OFERECIMENTO DAS CONTAS, NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO.
- VALORAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE.
- LIBERDADE DO MAGISTRADO, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL DA INSTRUÇÃO.
- 915, §§ 2º e 3º, do CPC/73, se o réu, na segunda fase da ação de prestação de contas, não apresentasse as contas determinadas no exíguo prazo de 48 horas, ficava impedido de impugnar as apresentadas pelo autor (art.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGIME DO CPC/73. PRAZO PARA O OFERECIMENTO DAS CONTAS, NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. 48 HORAS. INTEMPESTIVIDADE. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. VALORAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. LIBERDADE DO MAGISTRADO, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL DA INSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Na dicção do art. 915, §§ 2º e 3º, do CPC/73, se o réu, na segunda fase da ação de prestação de contas, não apresentasse as contas determinadas no exíguo prazo de 48 horas, ficava impedido de impugnar as apresentadas pelo autor (art. 915, § 2º, segunda parte), bem como se abria a possibilidade de o magistrado julgar a controvérsia segundo seu "prudente arbítrio" ou com suporte em prova pericial (art. 915, § 3º, segunda parte). 2. Na ação de prestação de contas ajuizada na vigência do CPC/73, a apresentação intempestiva, pelo réu, das contas requeridas não implica o acolhimento automático e imediato das contas apresentadas pelo autor e não impede a valoração dos documentos juntados aos autos extemporaneamente, mormente quando o magistrado os considere imprescindíveis para a solução da causa e não evidenciado atraso excessivo. 3. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.